Alternativas Trabalhistas para as Empresas Durante o Lockdown

Com o avanço da pandemia de Covid-19 se alastrando pelo país e o esgotamento de leitos nos hospitais públicos e privados, vários estados e municípios estão adotando medidas mais restritivas para tentar conter a disseminação do vírus.

Entre essas medidas, o fechamento temporário de atividades não essenciais tem sido a mais utilizada, o que vem tirando o sono de muitos empresários, tendo em vista as consequências financeiras e trabalhistas do “mini Lockdown”.

Para diminuir o impacto das medidas restritivas impostas pela Administração Pública, as empresas podem se valer de métodos estratégicos para reduzir as despesas com a folha de salários de forma legítima. Abaixo explicamos algumas estratégias que podem ser utilizadas neste período crítico:

 

Banco de Horas

O banco de horas é uma das formas de compensação de jornada prevista no art. 59, §2º da CLT e, desde novembro de 2017 tornou-se possível a estipulação do banco de horas através de Acordo Individual realizado entre o empregado e o empregador.

O acordo individual de banco de horas deve ser feito por escrito e a compensação das horas poderá ocorrer em até seis meses. Caso deseje um período maior para a compensação, ainda é possível a celebração de um Acordo Coletivo de banco de horas, através de negociação com o Sindicato, com a possibilidade de compensar as horas em até um ano.

Com o Acordo de banco de horas, o empregador poderá lançar as horas referentes ao período do mini lockdown como horas negativas, e, futuramente, com o retorno da atividade empresarial, o colaborador irá compensar as horas negativas, nos moldes previstos no Acordo.

 

Acordo Coletivo de Redução Salarial

A Medida Provisória nº 936/2020 que previa a redução de jornada e salário durante o período de calamidade pública foi convertida na Lei nº 14.020/2020, porém perdeu sua eficácia, tendo em vista que as medidas estabelecidas na referida Lei vigeram até 31/12/2020.

Apesar disso, o empregador ainda pode negociar a redução salarial de seus colaboradores, desde que haja a participação do Sindicato. Isto porque o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal autoriza a redução salarial por instrumento normativo.

 

Teletrabalho

O regime de teletrabalho é uma inovação trazida com a reforma trabalhista e também se mostra como uma excelente alternativa para as atividades não essenciais, durante o período de restrição de funcionamento.

O teletrabalhador é aquele colaborador que trabalha fora da empresa, utilizando meios telemáticos e de informação e é regido pelas disposições do art. 75 – A/E da CLT.

Além de viabilizar a continuidade das atividades dos colaboradores, com a adoção do teletrabalho, a empresa ainda irá reduzir custos com vale transporte e adicionais de insalubridade e periculosidade.

Ainda são muitos os desafios a serem superados neste crítico período em vivemos. A cada dia precisamos buscar  alternativas para a sobrevivência dos negócios, do mercado, da economia, dos postos de trabalho, da renda, da saúde e da sociedade. Deste modo, cada decisão tomada no âmbito individual ou coletivo traz consequências e impactos em todas essas áreas. Em razão disso é necessário priorizar a boa-fé nas relações e realizar sempre uma gestão de riscos, a fim de encontrar a estratégia mais adequada à necessidade de cada negócio.

Mais Conteúdo

Mais notícias e Artigos Jurídicos