O contrato de trabalho intermitente é uma nova forma de contratação de colaboradores, introduzida com a Lei nº 13.467/2017, que possibilita a flexibilização do contrato de trabalho e redução de custos com a folha de salário.
O empregado intermitente trabalha por demanda, alternando períodos de prestação de serviço com períodos sem trabalho efetivo, sendo cabível em todas as atividades e vale para todas as categorias, exceto aeronautas.
É um contrato de trabalho como qualquer outro, vale para cotas de aprendiz e deficiência.
O contrato deve ser escrito e descrever expressamente o valor da hora trabalho, sendo que o valor/hora deve ser igual ou maior do que o salário mínimo.
A comunicação de chamamento do empregado pode ser realizada por qualquer meio que seja eficaz, com pelo menos 3 dias de antecedência. O empregado deve responder em 1 dia útil, sendo que o seu silêncio do é entendido como não aceite e não caracteriza rescisão contratual.
A contratação de trabalhador intermitente é uma boa alternativa para empreendimentos que não possuem demanda fixa, uma vez que o colaborador será convocado apenas quando for necessário e no período de inatividade, o seu contrato de trabalho fica suspenso, não havendo pagamento de salário e encargos trabalhistas em tais dias.
Outra vantagem dessa modalidade de contratação é que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo colaborador no curso do contrato de trabalho intermitente, sendo considerados apenas os meses em que o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses.
No caso de o contrato ter duração inferior a 12 meses, será considerado para fins de cálculo da rescisão o período de vigência do contrato de trabalho intermitente.