Regimes de Compensação de Horas

Nosso ordenamento jurídico estabelece duas formas de compensação de horas: o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Os dois regimes de compensação de horas consistem em um método de flexibilização da jornada de trabalho, sem caracterização do dever de pagar horas extras, quando instituídos corretamente.

Deste modo, é necessário que a empresa conheça os requisitos de implementação e validade das duas modalidades de compensação de horas, a fim de adequar ao seu empreendimento, evitando multas e sanções administrativas e judiciais a respeito do tema.

Acordo de Compensação de Jornada

O acordo de compensação de jornada é previsto no art. 59, §6º da CLT e destina-se a compensar a prorrogação de jornada em dias específicos com a diminuição de horas ou concessão de folga em outro dia, já pré estabelecido.

Geralmente é utilizado para compensar a redução ou supressão de trabalho em sábados ou em dias que antecedem e sucedem feriados.

Pode ser implementado por acordo individual ou coletivo, exceto quando envolver menor de idade, que dependerá necessariamente de acordo coletivo. O acordo individual pode ser tácito ou escrito.

A jornada de trabalho diária máxima não pode ultrapassar 10 horas e o prazo para a compensação é mensal.

É necessário salientar que determinadas profissões não podem celebrar acordo de compensação de jornada, em razão das previsões legais. São elas: ascensoristas; telefonistas; empregado que exerça atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho; os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão; e os empregados em regime de teletrabalho.

Banco de Horas

O banco de horas está previsto no art. 59, §2º da CLT, e tem como principal finalidade compensar as horas excedentes trabalhadas em um ou mais dias, em momento posterior, sem data pré estabelecida.

É um método utilizado para adequar a jornada de trabalho às variações de necessidade de produção da empresa. Com o banco de horas, é possível que o empregado extrapole sua jornada de trabalho diária/semanal em momentos de maior demanda, sem a necessidade pagamento de horas extraordinárias, vez que o tempo de labor extra será devidamente reduzido da jornada posteriormente.

Após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017 tornou-se possível a implementação do banco de horas por acordo individual de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.

Um dos requisitos de validade do banco de horas é que a jornada diária não exceda 10 (dez) horas e a jornada semanal não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas durante o período do acordo. É necessário ainda que o empregador adote um sistema que permita ao empregado acessar o seu banco de horas.

O acordo individual de banco de horas deve ser na forma escrita e a compensação de horas deve ocorrer dentro do período de 6 (seis) meses. Quando instituído por acordo coletivo de trabalho, a compensação poderá ocorrer dentro do limite de 1 (um) ano.

No caso de ser ultrapassado o período de vigência do banco de horas e o empregado ainda possuir saldo de horas a compensar, estas devem ser pagas como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. Todavia, se o saldo do banco de horas do empregado for negativo, o banco de horas será zerado, sendo vedado o início de novo banco de horas com saldo negativo.

No caso de o banco de horas ultrapassar o período de compensação com saldo negativo, as horas referentes às faltas injustificadas poderão ser descontadas.

Outro ponto que merece destaque é que nos casos de trabalhos insalubres e perigosos, a implementação do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

Conclusão

O acordo de compensação de jornada e o banco de horas são métodos lícitos de flexibilizar a jornada de trabalho padrão dos obreiros.

Apresentam-se como uma estratégia para adequar a jornada de trabalho às necessidades da produção, além de diminuir as despesas com folha de pagamento.

Por outro lado, a compensação de horas também traz reflexos positivos para os trabalhadores, uma vez que poderão compensar as horas excedentes com redução e até mesmo supressão de jornada em dias posteriores.

 

Artigo desenvolvido por Dayane Sâmela da Fonseca.

Advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº 129.042.

Pós graduada em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Barão de Mauá e em Direito Tributário pelo Instituto Elpídio Donizetti.

Atuação no consultivo e contencioso trabalhista há mais de nove anos.

Na área consultiva, trabalha com desenvolvimento de ferramentas e programas de compliance trabalhista, gestão de riscos e realização de auditoria trabalhista.

Extensa atuação em Direito Civil e do Consumidor.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. Vade Mecum Saraiva Compacto – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 11. Ed. – São Paulo: LTr,2012.

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