Programa de Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato Termina Hoje

Em abril do corrente ano o Governo Federal lançou o Programa de Redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, com validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.

Hoje, dia 31 de dezembro de 2020 é a data em que finaliza o estado de calamidade pública, sendo também o marco final do Benefício Emergencial e dos acordos individuais de suspensão de contrato e redução de jornada e salário, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020, o que traz impactos diretos aos contratos de trabalho.

O primeiro reflexo a ser observado é de que os acordos celebrados entre as empresas e seus colaboradores com previsão suspensão de contrato e redução de jornada e salário serão encerrados, devendo voltar a prevalecer a jornada de trabalho contratual a partir de 01 de janeiro de 2021.

Os empregados também deixarão de receber o Benefício Emergencial, a partir de 01 de janeiro, porém voltam a receber o salário integral.

Lembramos ainda que, os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou a jornada e o salário reduzidos, são detentores de estabilidade provisória no emprego pelo mesmo período em que durou a suspensão ou redução. Deste modo, se houve redução de jornada ou suspensão do contrato por 90 (noventa) dias, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa por 90 (noventa) dias após o retorno à sua jornada contratual.

Caso o empregador decida demitir o colaborador sem justa causa antes do término do período de estabilidade provisória, deverá arcar com o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias normalmente, isto é, aviso prévio, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, 40% de multa do FGTS.

Além dessas verbas, o empregador ainda arcará com o pagamento de uma indenização ao colaborador, nos seguintes percentuais:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ainda não temos notícias se haverá novo Decreto Legislativo prorrogando o estado de calamidade pública, mas, a partir do próximo mês, caso as empresas desejem manter a suspensão do contrato ou redução de jornada e salário de seus funcionários, deverão valer-se de Acordo Coletivo para legitimá-los.

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