O contrato de trabalho exige confiança e lealdade entre empregador e colaborador, o que por si só já veda a prática de atos de concorrência durante o período de vigência da relação de emprego.
Entretanto, após o rompimento do contrato de trabalho, é comum que tal lealdade se torne fragilizada, em especial quando o antigo colaborador é recrutado por uma empresa concorrente.
No Brasil não existe uma Lei que regule expressamente sobre a concorrência de ex empregados. Deste modo, para evitar tal circunstância, é necessário que o empregador adote ferramentas contratuais para evitar a concorrência de funcionários já desligados da organização.
Neste sentido, é possível firmar com o colaborador a chamada “cláusula de não concorrência”, a fim de impedir que o empregado exerça, por si ou por terceiros, atividade concorrente a do ex empregador após o término da relação de emprego.
A doutrina e a jurisprudência são favoráveis à utilização da cláusula de não concorrência, desde que observados os seguintes requisitos:
- Limitação temporal: deve ser definido o período exato em que o ex empregado ficará impedido de exercer atividade concorrente;
- Limitação geográfica: consiste na especificação do espaço geográfico em que o ex empregado não poderá exercer atividade concorrente;
- Indenização compensatória: o empregador deve fornecer ao ex empregado uma indenização pecuniária pelo período em que se impõe a restrição de atividade e que seja compatível com a sua remuneração.
A cláusula de não concorrência deve ser firmada por escrito, no contrato de trabalho ou em termo aditivo e definir também o que é considerado ato de concorrência pelo empregado.
Lembramos que quanto mais claro e transparente for o contrato de trabalho e seus aditivos, maiores são as chances de os colaboradores o cumprirem efetivamente, bem como de serem validados pela Justiça do Trabalho.